BLOG MEIO AMBIENTE DE URANDI

Estamos publicando textos, fotos e vídeos nesse blog para monstrar à população de Urandi a realidade dos inimigos da natureza, dizendo sempre a verdade. É a nossa participação como cidadão com base no art. 225 em que todos têm o direito de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

domingo, 26 de setembro de 2010

Derrubada da discórdia em Urandi-BA.



Moradores, professores, alunos e ambientalistas indignados contra a destruição ambiental no corte de dezenas árvores da Praça Luis Gomes, Centro, URANDI-BA.

O jardim de Urandi foi concebido como jardim clássico com árvores exóticas e nativas, já foi considerado (Jornal Atarde da época) o 2ª mais bonito da Bahia, perdendo somente para o Jardim do Campo Grande de Salvador.
Desde o início da gestão, o prefeito vem fazendo corte de árvores nas Ruas. Verificou-se, porém, que o paisagismo das Ruas está sendo prejudicado com a ausência das árvores e, além disso, a população local ficaria mais exposta aos raios solares, pela escassez de sombra.
Entretanto, o município extrapolou sua competência ao permitir tal atitude, pois seu dever constitui em defender o meio ambiente e preservá-lo de acordo com o art. 225 da carta magna.
Enquanto as cidades Brasileiras estão se preocupando na implantação de uma política ambiental de sustentabilidade o gestor do Município de Urandi, está indo na contra mão desses interesses, destruindo o patrimônio cultural e a identidade da cidade.
As dezenas de árvores exóticas, nativas e muitas com mais de 6 metros de altura e, mas de 60 anos de idade foram cortadas e extirpadas, sem estarem ocorrendo risco de vida da população.
“Todas as cidades em locais mais instruídos dedicam-se a criar espaços verdes ou aumentar os existentes. Nossa prefeitura os destrói, agora sob a desculpa de que vai criar um ambiente mais autêntico.” Isso é trocar lajotas de cimento pelo verde.
O direito ambiental, como garantia fundamental de 3ª geração, é um avanço inquestionável e valioso dos ordenamentos constitucionais modernos.
Nesse sentido a Constituição foi expressa, no art. 225 a determinar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E nos artigos seguintes a Carta Política previu uma série de atribuições ao Poder público, como forma de garantir o cumprimento de tal disposição.

Outra não é a razão da legislação brasileira em estabelecer a responsabilidade objetiva do poluidor, cristalizada no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, a chamada Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

Nesse contexto é que foi editada a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas lesivas ao meio ambiente. O endurecimento do controle sobre as reservas naturais é decorrência da crescente devastação a que estão sendo submetidos os recursos naturais de nosso planeta, alterando as condições climáticas e a sobrevivência das mais diversos espécimes da fauna e flora mundial.

Não estou indo de encontro ao desenvolvimento da cidade é necessário, desde quando o mesmo seja realizado um planejamento, estudos técnicos e a viabilidade se deve ou não extirpar uma árvore e isso só deve ocorrer passada por todas ás etapas tecnológicas.

João Ezequiel Filho
Ambientalista
Formando em Gestão Ambiental

ANIMAL APAVORADO COM O SOM DO MOTO-SERRA
DESTRUIÇÃO AMBIENTAL
A TROCA DO VERDE POR LAJES DE CIMENTO
A DESTRUIÇÃO DE UM HABITAT
SERÁ ATÉ QUANDO?
DESTRUIÇÃO DE UM LAZER
 
VÍDEO DA DESTRUIÇÃO DAS ÁRVORES DO JARDIM DE URANADI

Um comentário:

  1. Isso é um dano irreparável à natureza, árvores quase centenárias sendo cortadas desnecessariamente. Essas árvores deveriam ser preservadas, e no lugar das que morreram com ação do tempo, deveriam ter sido plantadas outras árvores. Alguém sabe dizer se o prefeito daquela época respondeu por crime ambiental? Ou o crime não foi caracterizado?

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